O único imóvel de pessoa aposentada ou pensionista, cujo valor venal do imóvel não ultrapasse a 4118 Unidade Fiscal de Penedo – UFIP, é isento. O direito à isenção persiste após o falecimento do proprietário, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos. Este benefício também se aplica aos imóveis cujo valor venal não seja superior a 2000 Unidade Fiscal de Penedo – UFIP.
O único imóvel, destinado exclusivamente à residência, com área construída de até 45,00 m², edificado em terrenos de até 125,00 m², cujo valor venal do imóvel não ultrapasse a 4118 Unidade Fiscal de Penedo – UFIP é isento. A isenção se aplica a imóveis em nome do seu cônjuge ou companheiro.
A pessoa portadora de doença grave, assim definida por lei federal, fica isenta de todos os tributos municipais durante o período em que perdurar a doença, desde que devidamente comprovada, mediante laudo médico. A parte interessada ou seu familiar deve comprovar anualmente a continuidade da referida doença, a fim de permanecer usufruindo da isenção. O único imóvel, cujo proprietário ou titular de direito real sobre o mesmo esteja aposentado por invalidez permanente, devidamente comprovada por órgão oficial de previdência, cujo valor venal do imóvel não ultrapasse a 4118 Unidade Fiscal de Penedo – UFIP, também é isento.